Decisão TJSC

Processo: 5000691-53.2021.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6947342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000691-53.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 118.1] em que figuram como apelante L. F. M. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença [ev. 100.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000691-53.2021.8.24.0064. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5000691-53.2021.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6947342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000691-53.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 118.1] em que figuram como apelante L. F. M. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença [ev. 100.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000691-53.2021.8.24.0064. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     L. F. M., qualificado nos autos, pelo credenciado Procurador, propôs perante este Juízo a presente Ação de Concessão de Auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que: I - em razão de acidente de trabalho em 13/07/2000, recebeu auxílio-doença entre 29/07/2000 - 15/03/2006 e 17/04/2006 - 10/04/2007; II - apesar dos tratamentos realizados para as lesões no punho, restaram sequelas redutoras da capacidade laboral para auxiliar de produção; III - a Autarquia não lhe concedeu o benefício devido. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e requereu a gratuidade da justiça; a citação do INSS; a procedência dos pedidos com a concessão do auxílio-acidente desde 10/04/2007, no valor de 50% do salário de benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e honorários advocatícios. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Processo isento de custas e de verbas relativas à sucumbência (evento 3). Citado, o INSS apresentou resposta, na forma de contestação sustentando a prescrição relativa ao ato de indeferimento do pedido e que o autor não preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício (evento 6).  Réplica no evento 10. Determinada a suspensão do feito para que o requerente providenciasse requerimento na esfera administrativa (evento 16). O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000691-53.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947343v7 e do código CRC 461f8899. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:44     5000691-53.2021.8.24.0064 6947343 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000691-53.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 151 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas